Reformar a legislação laboral deixa de lado medidas de criação de emprego

Terça, 14 de Fevereiro de 2012

por Acabra .Net

Novos contornos laborais são reformulados perante uma obrigação prevista no memorando de entendimento português. As recentes alterações na causa do despedimento, e a estipulação de objetivos a que o empregado se predispõe a acatar, colocam a precariedade e a falta de emprego em evidência, mais uma vez. Por Liliana Cunha

Pais
Esta é a terceira revisão ao código de trabalho português que data de 2003. Foto por D.R.

Em prol da competitividade e produtividade do trabalho em Portugal. A inscrição da nova alteração ao código de trabalho presente na proposta de lei 53/2011 pressupõe mudanças estruturais em termos de causas de despedimento e compensações remuneratórias. Muitos se debateram por mutações ao nível do aumento de uma possível meia hora de trabalho, por um reajustar do salário nacional, e por uma maior transparência nos contratos. Colocar o “desenvolvimento das empresas portuguesas, ao nível do quadro que muitas das suas congéneres europeias dispõem”, como afirma o dirigente da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), Gregório Novo, é o pacto tácito desenvolvido num acordo de concertação social. Este, gerou de igual modo uma extensa discussão entre os representantes do executivo e unidades sindicais.

“São precisos objetivos realistas, razoáveis para um trabalhador médio, não para um super-homem”, atenta o professor da faculdade de direito da Universidade de Coimbra, João Leal Amado. À margem de uma conferência sobre as alterações em matéria jus laboral, o docente abordou a temática dos objetivos a que cada trabalhador se sujeitará a cumprir aquando da sua contratação. E a possibilidade de despedimento por incumprimento cabe na nova formulação da lei. O mesmo, acredita que os objetivos fundam “o despedimento e não uma possível retribuição”. O empregado aproxima o seu contrato deste modo a uma possível prestação de serviços ao conceder a fixação ao empregador. “O trabalhador adere, o empregador fixa”, esclarece Leal Amado.

Pela cessação de contrato chega o despedimento. E encontra novos contornos. A inaptidão ou falta de competências para corresponder ao pretendido são justa causa. Nomeia-se a incapacidade tecnológica ou de equipamento para exemplo. “O despedimento objetivo passa a subjetivo”, levanta o docente.

“Facilitismo. Não sei o que isso é”. Gregório Novo vai de encontro à opinião de Leal Amado e não encontra subjetividade no terreno do despedimento. Acredita que tem de haver uma conjugação de esforços para desenvolver as empresas e criar novas. “Não há outra alternativa, escusam de andar a inventar”, esclarece. Dada a conjuntura atual é preciso ousar e a competitividade é condição obrigatória: “se não a tivermos é como se nascêssemos para a curto prazo morrer”, conclui o representante da CIP.

Rigidez laboral

“O emprego é um bem escasso”, repete o docente de direito do trabalho. Todas as reformas têm em vista o melhoramento e a correção de desacertos já calculados, sendo que a globalização transforma a lei de mercado num “mercado de leis”, declara João Leal Amado. Sendo uma imposição, a reforma teria obrigatoriamente de ser feita e “é muito mais que as alterações à legislação laboral”, justifica o representante da CIP. O mesmo adianta que “ainda há muito por fazer”.

Esta é a terceira revisão ao código de trabalho português que data de 2003. Vem no momento onde a contenção é a palavra-chave no país. Imposta no memorando de entendimento e flexibilizando o mercado de trabalho, a mesma aumenta a preocupação no que concerne aos contratos a termo, e até mesmo às situações precárias em que milhares vivem: o empregador resolve não assinar o contrato do assalariado e limita grosso modo as oportunidades de trabalho.